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Emenda (Aditiva) - 48 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o parágrafo terceiro ao art. 233 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 233. ...
§ 3º Os recursos auferidos a partir da aplicação das outorgas onerosas previstas no caput serão aplicados para fins de:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III – criação e urbanização de espaços públicos e áreas verdes;
IV – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
V – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VI – promoção de ações e melhoria nos planos e programas de acessibilidade e mobilidade.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 232 do projeto define os instrumentos de recuperação da mais-valia como aqueles voltados à restituição ao poder público de parte da valorização imobiliária decorrente de ações estatais, como obras, investimentos e alterações de parâmetros urbanísticos. Já o art. 233 lista tais instrumentos, que abrangem as outorgas onerosas de direito de construir, de alteração de uso, de zoneamento e de parcelamento, além da contribuição de melhoria. No entanto, o texto do projeto não especifica a destinação dos recursos obtidos com a aplicação das outorgas, o que abre margem para desvios de finalidade e enfraquece a função redistributiva desses mecanismos.
Diferentemente do que prevê o art. 171 do PDOT vigente (Lei Complementar nº 803/2009), o novo texto omite as finalidades de aplicação da receita gerada pela recuperação da mais-valia. A omissão representa um retrocesso, pois esses instrumentos foram concebidos justamente para garantir que a valorização privada derivada de investimentos públicos seja parcialmente revertida em benefícios coletivos. A ausência de vinculação clara compromete o princípio da justiça urbana e a transparência na gestão dos recursos.
Por essa razão, propõe-se que as receitas oriundas das outorgas onerosas sejam aplicadas em finalidades públicas estratégicas, tais como programas habitacionais de interesse social, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação e qualificação de espaços públicos e áreas verdes, constituição de unidades de conservação, proteção do patrimônio histórico e cultural e fortalecimento das políticas de mobilidade e acessibilidade.
Trata-se, portanto, da preservação de um dispositivo essencial, que agora é aprimorado para garantir maior clareza e efetividade na destinação dos recursos obtidos com a recuperação da mais-valia urbana. A aplicação dos recursos das outorgas exclusivamente em finalidades de interesse coletivo evita o desvio de recursos para usos alheios às necessidades públicas e reforça o caráter redistributivo dos instrumentos urbanísticos, promovendo justiça social e sustentabilidade no território do Distrito Federal.
No contexto do Distrito Federal, marcado por fortes desigualdades territoriais e déficit habitacional expressivo, é indispensável que os ganhos imobiliários decorrentes da ação estatal revertam em investimentos concretos para reduzir desigualdades, melhorar a infraestrutura das periferias e garantir moradia digna à população de baixa renda. Além disso, direcionar parte desses recursos para preservação ambiental e valorização cultural assegura o equilíbrio entre desenvolvimento urbano e sustentabilidade, de modo a ampliar a qualidade de vida e o pertencimento comunitário.
Em resumo, a presente emenda é uma medida que atualiza e aperfeiçoa o PDOT, mantendo o espírito do texto em vigor e reafirmando o compromisso com a transparência, o controle social e a destinação ética dos recursos públicos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da justiça urbana, da democratização do território e da efetiva aplicação da função social da cidade e da propriedade.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 44 - SACP - Não apreciado(a) - (313589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao art. 343 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 343. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 12 meses após a promulgação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculadas às Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial deverão ser iniciados imediatamente, a partir da publicação desta Lei Complementar.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A redação original do art. 343 prevê que os programas, planos, projetos e ações vinculados às estratégias do PDOT só sejam iniciados em até 24 meses após a promulgação da lei. Esse prazo é excessivo e retira a função prática da norma, transformando-a em promessa distante e sem efetividade imediata. O planejamento urbano precisa de compromissos claros e exequíveis, e não pode ser adiado indefinidamente sob justificativas burocráticas.
As estratégias do PDOT são centrais para estruturar o território do Distrito Federal. Envolvem o fortalecimento do sistema de centralidades, a mobilidade sustentável, a preservação do patrimônio cultural, a promoção da moradia digna e a resiliência territorial. Todas essas ações são fundamentais para garantir uma cidade mais justa, equilibrada e inclusiva. Postergar sua implementação significa perpetuar desigualdades, ampliar o déficit urbano e retardar soluções para problemas que já se acumulam há décadas.
Assim, a presente emenda propõe reduzir o prazo de início dessas ações para 12 meses, o que se mostra razoável para que o governo promova as adequações burocráticas necessárias sem paralisar o avanço das políticas.
Mais do que isso, ante a emergência climática global e de seus efeitos cada vez mais visíveis no DF, torna-se imprescindível que as Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial sejam iniciadas de imediato. As Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial incluem a proteção da resiliência hídrica, a implantação de redes de infraestrutura verde e a criação de refúgios climáticos, essenciais no enfrentamento de estiagem, enchentes e ilhas de calor que já afetam a vida da população.
O Distrito Federal, berço das bacias hidrográficas do Tocantins, do São Francisco e do Paraná, enfrenta sérios problemas ambientais. A pressão urbana desordenada, o desmatamento, a contaminação de mananciais e a redução das áreas de recarga comprometem a segurança hídrica não apenas local, mas de grande parte do território nacional. Nesse sentido, a urgência de políticas de resiliência no DF não é apenas regional, mas de interesse nacional.
É preciso destacar que os impactos climáticos e ambientais recaem com mais força sobre as populações periféricas, negras e pobres, em um verdadeiro quadro de racismo ambiental. São essas comunidades que sofrem mais com a ausência de saneamento, com a precariedade habitacional e com a vulnerabilidade a desastres socioambientais. Iniciar imediatamente as ações de resiliência territorial é, portanto, uma medida de justiça social e ambiental, que coloca a vida das pessoas mais vulneráveis no centro das prioridades do Poder Público.
Dessa forma, a aprovação da emenda garantirá celeridade na execução das estratégias, impedirá que o PDOT se torne letra morta e reafirmará o compromisso desta Casa com a democratização da cidade, a redução das desigualdades e o enfrentamento da crise climática.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda modificativa, em defesa de um PDOT verdadeiramente efetivo e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 49 - SACP - Não apreciado(a) - (313594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os parágrafos terceiro e quarto ao art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. ...
§ 3º Serão reconhecidos a presença e o direito de permanência dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios, conforme definido pelos órgãos distritais ou federais competentes, considerando que a posse tradicional independe de titulação formal e se configura a partir dos modos de vida vinculados ao território e aos recursos naturais.
§ 4º Os processos de regularização fundiária de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão conduzidos com base em consulta livre, prévia e informada, conforme previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 150 do PLC trata da estratégia de promoção de Áreas de Interesse Cultural – AIC, voltada à preservação, valorização e democratização de bens materiais e imateriais de relevância histórica, artística, arquitetônica, arqueológica e paisagística. Essas áreas também abrigam povos e comunidades tradicionais, que mantêm vínculos profundos com seus territórios e modos de vida próprios.
A emenda acrescenta dois parágrafos ao dispositivo: o primeiro garante o reconhecimento da presença e do direito de permanência desses grupos, independentemente de titulação formal, pois a posse tradicional decorre do vínculo contínuo com a terra e dos usos culturais e ambientais. O segundo prevê que a regularização fundiária desses territórios seja feita mediante consulta livre, prévia e informada, em consonância com a Convenção 169 da OIT.
A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040/2007, já reconhece o direito desses grupos ao território e aos recursos naturais necessários à sua existência, cultura e economia. Incorporar esse princípio no PDOT reforça a centralidade da justiça social e da sustentabilidade no ordenamento territorial, além de alinhar o Distrito Federal a compromissos constitucionais e internacionais.
O DF abriga povos indígenas, quilombolas, ciganos, extrativistas, agricultores familiares e comunidades de matriz africana. Eles estão em áreas urbanas, rurais e periurbanas e sofrem com invisibilização, conflitos fundiários e pressões do mercado imobiliário. Reconhecer seu direito de permanência e garantir processos de regularização justos é medida que rompe com práticas seletivas de exclusão e assegura reparação histórica.
O Comentário Geral nº 4 da ONU sobre o direito à moradia reforça que a adequação cultural é elemento essencial. No caso de povos e comunidades tradicionais, isso significa respeitar formas próprias de habitar, a relação coletiva com o território e a preservação das práticas socioculturais que sustentam sua existência. Essa diretriz fortalece o papel estratégico desses grupos na proteção socioambiental, especialmente em tempos de crise climática.
Assim, a aprovação desta emenda garante que o PDOT não seja apenas um instrumento técnico, mas também um marco de justiça territorial, de reconhecimento da diversidade cultural e de combate às desigualdades históricas. Trata-se de assegurar o direito ao território como fundamento do direito à cidade, da democracia e da sustentabilidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do reconhecimento, da permanência digna e do direito das comunidades tradicionais ao território no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 46 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 262 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 262. Os recursos auferidos a partir da aplicação da compensação urbanística devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 34 do Projeto define a compensação urbanística como o instrumento que permite a regularização e o licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos, mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que respeitados os usos permitidos. No entanto, a proposta não especifica a destinação dos recursos arrecadados, o que cria margem para usos genéricos que não enfrentam os principais desafios sociais do território.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um grave déficit habitacional, que inclui moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e alto comprometimento da renda com aluguel. Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), seriam necessárias mais de 100 mil unidades habitacionais, cerca de 10% dos domicílios estimados no DF, para atender a demanda existente. Esse cenário se agrava diante da redução de recursos destinados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) na lei orçamentária vigente, limitando ainda mais a capacidade do Poder Público em implementar políticas de habitação popular.
Nesse contexto, o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis) é o instrumento mais adequado para receber os valores oriundos da compensação urbanística. Ele tem finalidade específica: financiar programas e projetos de habitação de interesse social, incluindo construção, regularização, urbanização de lotes, obras de infraestrutura vinculadas e assessoria técnica. Direcionar integralmente esses recursos ao Fundhis significa garantir que os valores arrecadados sejam aplicados em ações concretas que reduzam o déficit habitacional e assegurem moradia digna para a população de baixa renda.
A medida também cumpre o princípio da função social da propriedade e o dever constitucional de garantir o direito à moradia, ao mesmo tempo em que fortalece a justiça urbana e a inclusão social. Trata-se de uma escolha política clara: recursos provenientes de irregularidades urbanísticas devem ser revertidos em benefício daqueles que mais sofrem com a exclusão do mercado formal de habitação. Assim, a emenda busca corrigir uma lacuna do projeto, assegurar prioridade orçamentária para habitação social e promover um uso mais justo e redistributivo dos instrumentos urbanísticos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna, da justiça social e da redução das desigualdades no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 43 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 259 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 259 proposto retoma dispositivo já previsto no art. 208 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009). A norma garante que todos os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) sejam públicos e permaneçam disponíveis para consulta por qualquer pessoa no órgão competente.
A preservação dessa regra é fundamental para assegurar transparência, controle social e legitimidade no processo de análise de empreendimentos. O EIV subsidia decisões sobre projetos com potencial de gerar impactos significativos no território e na vida das comunidades. Por isso, seus documentos — estudos técnicos, mapas, relatórios e pareceres — precisam estar acessíveis, permitindo que a sociedade conheça e avalie as informações antes da tomada de decisão.
A redação proposta apenas substitui a previsão de que os documentos “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado” (constante no atual PDOT) por “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”. Essa alteração evita interpretações restritivas sobre a necessidade de comprovar legitimidade do interesse, garantindo que não haja obstáculos ou questionamentos administrativos quanto ao direito de acesso à informação.
De fato, a ausência de tal dispositivo no PLC reduziria a publicidade dos atos administrativos e enfraqueceria a participação popular, contrariando princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. O acesso irrestrito à documentação do EIV também previne conflitos, reduz riscos de judicialização e fortalece a confiança da população no processo decisório.
Além disso, a disponibilização dos documentos amplia a possibilidade de contribuição de especialistas, universidades, organizações sociais e cidadãos, que podem identificar fragilidades, sugerir ajustes e aprimorar as soluções propostas. Trata-se de medida que reforça a efetividade do EIV como instrumento de planejamento urbano e de proteção da qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e de uma gestão urbana mais democrática e responsável no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 257 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 257. A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando sobre:
...
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial aquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso III do art. 257, na redação original, estabelece que a lei específica deve dispor sobre casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta à população que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto.
Como se sabe, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de avaliação prévia, previsto no Estatuto da Cidade, que subsidia a análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados com potencial de gerar impactos urbanísticos, ambientais e sociais. Sua finalidade é prevenir danos, mitigar efeitos negativos e compensar prejuízos à coletividade.
Restringir, tal como proposto pela redação original, a consulta apenas a moradores, trabalhadores e proprietários da área de influência reduz a abrangência do debate e enfraquece o controle social. Isso porque projetos de grande porte podem produzir impactos indiretos que atingem regiões vizinhas e até áreas mais distantes, afetando mobilidade, infraestrutura, comércio, serviços públicos e qualidade ambiental.
A emenda corrige tal restrição, ao incluir expressamente toda a população interessada na consulta ou na audiência pública, mantendo, no entanto, a prioridade para quem vive, trabalha ou detém propriedade na área de influência. A redação ora proposta garante, portanto, a participação dos grupos mais diretamente afetados, sem excluir contribuições relevantes de outros cidadãos, associações e entidades técnicas.
A ampliação da participação fortalece a legitimidade das decisões, melhora a qualidade das soluções adotadas e está em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. Também reduz riscos de judicialização, pois assegura que o processo decisório seja transparente, inclusivo e respaldado pelo debate público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da ampliação da participação popular e do controle social.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 42 - SACP - Não apreciado(a) - (313587)
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emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 336 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 336. As infrações podem ser cumulativas, considerando as sanções e infrações previstas nos instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.
...
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A redação original do caput e do § 1º do art. 336 prevê que as infrações podem ser cumulativas e que podem prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais. Já o § 2º do art. 335 condiciona a destinação desse imóvel à política habitacional, admitindo outras políticas setoriais quando constatada inviabilidade técnica.
No entanto, o texto não estabelece prioridade clara para a habitação de interesse social. A política habitacional, em sentido amplo, contempla também iniciativas voltadas às classes médias e ao mercado. A ausência de hierarquia pode desvirtuar a finalidade social desse instrumento, direcionando imóveis públicos para finalidades menos urgentes.
A presente emenda corrige essa lacuna ao condicionar a destinação do imóvel objeto de dação de pagamento à política habitacional de interesse social, de forma prioritária. Trata-se de medida essencial em um Distrito Federal marcado por um elevado déficit habitacional, com milhares de famílias vivendo em assentamentos precários, em coabitação forçada ou sob ônus excessivo de aluguel.
A habitação de interesse social é a política que mais diretamente concretiza o direito à moradia digna. Inclui ações como urbanização de áreas informais, regularização fundiária, construção de unidades populares e programas de locação social. Direcionar os imóveis da dação em pagamento a essa finalidade significa utilizar o patrimônio público para reduzir desigualdades e promover inclusão.
Portanto, a aprovação da presente emenda fortalece a função social da propriedade, garante que o patrimônio público atenda aos mais vulneráveis e reafirma o compromisso do Estado com a justiça social e o direito à cidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol do direito à moradia daqueles que mais precisam.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - SACP - (313355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
daniel vital
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À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
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Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Despacho - 2 - SACP - (313357)
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Despacho - 2 - SACP - (313356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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daniel vital
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Projeto de Lei - (313276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, nos moldes do Programa Água Legal.
Parágrafo único. O Programa observará as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), bem como do Plano Distrital de Saneamento Básico.
Art. 2º São diretrizes do Programa Esgoto Legal:
I – identificação e mapeamento de áreas prioritárias, priorizando regiões de vulnerabilidade social, com base em critérios socioeconômicos, ambientais e epidemiológicos;
II – regularização gratuita ou subsidiada das ligações de esgoto para famílias de baixa renda inscritas em programas sociais do Governo do Distrito Federal;
III – instalação de infraestrutura básica de coleta, transporte e tratamento de esgoto, incluindo ramais e pontos de ligação domiciliar, sem ônus aos beneficiários de baixa renda;
IV – eliminação de ligações clandestinas, fossas precárias e despejos irregulares, com medidas de mitigação ambiental durante o processo;
V – integração com o Programa Água Legal e com as ações de regularização fundiária desenvolvidas pela Terracap, CODHAB e outros órgãos;
VI – capacitação comunitária, campanhas educativas sobre saúde e meio ambiente, e monitoramento contínuo da qualidade do serviço, com indicadores de cobertura, eficiência e satisfação dos usuários; e
VII – incentivo ao reuso de água e aproveitamento de efluentes tratados em conformidade com normas ambientais.
Art. 3º O Programa poderá contar com recursos oriundos de:
I – dotações orçamentárias já destinadas à CAESB e demais órgãos distritais de saneamento;
II – fundos federais e distritais de saneamento básico, inclusive o Fundo Nacional de Saneamento Básico; e
III – compensações ambientais e convênios com a União.
Art. 4º O Poder Executivo poderá publicar, anualmente, Relatório de Execução do Programa Esgoto Legal, que poderá contemplar, entre outros aspectos:
I – número de famílias beneficiadas e localidades atendidas;
II – investimentos realizados e fontes de financiamento;
III – impactos observados na saúde pública e no meio ambiente; e
IV – indicadores de desempenho, tais como redução de ligações irregulares, de fossas precárias e de contaminação de mananciais.
Art. 5º O Programa Esgoto Legal integra as políticas públicas de saneamento básico, saúde e habitação do Distrito Federal, devendo ser articulado com o Plano Distrital de Saneamento Básico e os programas de urbanização de áreas de interesse social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Programa Esgoto Legal, inspirado no exitoso Programa Água Legal, implementado pela CAESB desde 2019, que já beneficiou cerca de 800 mil famílias com acesso regularizado à água potável.
Apesar dos avanços no abastecimento de água, o esgotamento sanitário ainda apresenta graves deficiências no Distrito Federal, afetando diretamente a saúde pública e o meio ambiente, dessa forma, a presente proposição visa instituir o Programa Esgoto Legal como medida estruturante de saúde pública, justiça social e proteção ambiental.
A falta de rede de esgotamento sanitário adequada em comunidades em processo de regularização fundiária, bem como em áreas já consolidadas, representa risco à saúde da população e ao meio ambiente, ocasionando contaminação do solo, das águas superficiais e subterrâneas, além de contribuir para a proliferação de doenças. Áreas como Sol Nascente, Estrutural, Itapoã, entre outras, enfrentam o desafio das ligações clandestinas e do esgoto a céu aberto, comprometendo a dignidade humana e a qualidade ambiental.
O Programa Esgoto Legal busca corrigir essa lacuna, assegurando infraestrutura básica, regularização gratuita ou subsidiada para famílias de baixa renda, campanhas educativas, relatórios de execução com mapas georreferenciados e integração com os instrumentos de planejamento territorial.
A proposição está em consonância com o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020), que estabelece a meta de universalização até 2033, e com os artigos 195 e 196 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado.
Portanto, o Programa Esgoto Legal se configura como medida essencial para a justiça social, saúde coletiva, sustentabilidade ambiental, representando avanço significativo na política pública de saneamento do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 16:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Programas de Qualificação Profissional no Distrito Federal, no dia 19 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em homenagem aos Programas de Qualificação Profissional no Distrito Federal, no dia 19 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Os programas de qualificação profissional vem sendo um diferencial na vida da população do Distrito Federal, essa importante iniciativa de homenagear os programas é uma oportunidade de fortalecer a empregabilidade através da capacitação e inclusão produtiva da população.
Por meio desses programas de qualificação e requalificação profissional, trabalhadores do DF têm acesso gratuito à cursos que promovem a formação técnica e cidadã como um fator determinante para o futuro de quem busca colocação ou recolocação no mercado de trabalho. Em um cenário cada vez mais competitivo, as organizações estão mais exigentes e buscam profissionais que não apenas saibam executar uma função, mas que estejam dispostos a aprimorar continuamente suas habilidades e a desempenhá-las com excelência.
Nesse contexto, a qualificação profissional surge como ferramenta essencial para aqueles que almejam conquistar estabilidade, crescimento e sucesso em suas carreiras. Os trabalhadores com maior grau de capacitação e experiência são justamente os que apresentam melhores condições de disputar as oportunidades oferecidas pelo mercado.
O programa Renova-DF, em especial, é uma iniciativa da Secretaria de Trabalho, em parceria com a Secretaria de Governo, que atende às demandas das Administrações Regionais por meio de um modelo inovador de capacitação. Os alunos do Renova-DF recebem formação com noções básicas na área da construção civil, por meio de aulas presenciais, ao mesmo tempo em que atuam diretamente na recuperação de espaços públicos da cidade.
Já o QualificaDF complementa essa política ao oferecer cursos voltados a diferentes áreas de atuação, sempre com foco na empregabilidade, atualização e inserção dos trabalhadores no mercado.
A realização desta Sessão Solene visa, portanto, reconhecer e valorizar essas iniciativas que transformam vidas, homenagear os participantes, profissionais e instituições envolvidas, e reafirmar o compromisso da Câmara Legislativa com políticas públicas que promovam desenvolvimento humano, justiça social e geração de oportunidades reais de trabalho e renda.
Em face da importância desses programas, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões, 08 de outubro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 01 de dezembro de 2025, às 19h, no Residencial Espaço Noroeste localizado na SQNW 109, bloco C, salão de festas, referente ao Projeto de Lei 609/2023, como pré-requisito para a transformação da cidade do Noroeste em Região Administrativa, conforme Art. 2º Inciso IV, da LEI Nº 5.161, DE 26 DE AGOSTO DE 2013, que “Estabelece critérios para a criação de regiões administrativas no Distrito Federal e dá outras providencias”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 142 do Regimento Interno desta Casa e em cumprimento às disposições contidas no Art. 2º Inciso IV, da LEI Nº 5.161, DE 26 DE AGOSTO DE 2013, a realização de Audiência Pública no dia 01 de dezembro de 2025, às 19h, no Residencial Espaço Noroeste localizado na SQNW 109, bloco C, salão de festas, referente ao Projeto de Lei 609/2023, como pré-requisito para a transformação da cidade do Noroeste em Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Audiência Pública tem como objetivo promover o diálogo democrático e transparente com a população sobre o Projeto de Lei nº 609/2023, que propõe a criação da Região Administrativa do Noroeste.
A proposta legislativa visa atender à crescente demanda dos moradores e trabalhadores da região por maior representatividade política e administrativa, bem como por eficiência na prestação de serviços públicos, conforme destacado na justificativa do projeto. A criação da nova RA está alinhada com os princípios de descentralização administrativa e racionalização dos recursos públicos, previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Audiência Pública se configura como pré-requisito legal, conforme disposto no Art. 2º, Inciso IV, da Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que estabelece os critérios para a criação de Regiões Administrativas no Distrito Federal. Este dispositivo exige a realização de consulta pública como etapa fundamental para garantir a participação popular e a legitimidade do processo de transformação territorial.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá:
A escuta ativa da comunidade local;
O esclarecimento dos impactos administrativos, sociais e econômicos da proposta;
A coleta de sugestões e manifestações que subsidiarão o processo legislativo;
O fortalecimento da cidadania e da governança participativa.
A escolha de local externo visa ampliar o acesso e a participação dos moradores do Noroeste, garantindo que o evento seja inclusivo e representativo da diversidade da população envolvida.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 17:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (313274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 1965/2025, que Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 177.342.641,00.
Adite-se ao projeto de lei em epígrafe os Anexos I e II abaixo onde couber.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender alteração autorizada pelo Ato da Mesa Diretora nº 241, de 2025 (DCL nº 219, de 8/10/2025).
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO jorge vianna
4º Secretário suplente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 12:45:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 13:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Secretário(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 08/10/2025, às 14:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 15:44:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 17:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de inspeção e readequação de fios e cabos soltos nos postes da QNO 16, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de inspeção e readequação de fios e cabos soltos nos postes da QNO 16, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições dos postes de energia elétrica da Região Administrativa da Ceilândia, especialmente da QNO 16.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, os postes da localidade ora citada apresentam excesso de fios e cabos de energia, telefonia e internet, que se encontram soltos, causando inúmeros transtornos para a população, tais como: poluição visual, dificuldade de manutenção dos serviços, risco de acidentes com pedestres e motoristas devido à queda dos fios, e, sobretudo, quedas de energia e curtos-circuitos, que colocam em risco a vida da população.
A ação de fiscalização e readequação de fios e cabos inutilizados contribui de maneira essencial para a manutenção e aumento da qualidade de vida dos cidadãos, uma vez que garante a segurança, valoriza o espaço público e evita inúmeros acidentes causados por essa desordem urbana.
Dessa forma, sugiro seja realizado serviço de inspeção e readequação de fios e cabos soltos nos postes da QNO 16, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto C da QNM 19, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto C da QNM 19, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do Conjunto C da QNM 19, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as pistas da Ceilândia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias do Conjunto C da QNM 19, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto do Conjunto C da QNM 19, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (313271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 30 da QNO 16, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 30 da QNO 16, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa da Ceilândia, especialmente do Conjunto 30 da QNO 16.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Conjunto 30 da QNO 16, na Ceilândia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (313269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Entrequadras 36/37, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Entrequadras 36/37, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Entrequadras 36/37, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Entrequadras 36/37, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (313206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a construção de uma praça com bancos e um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na CSB 07/08, entrequadra com a QSB, na Região Administrativa de Taguatinga- RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a construção de uma praça com bancos e um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na CSB 07/08, entrequadra com a QSB, na Região Administrativa de Taguatinga- RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção de uma praça com bancos e um Ponto de Encontro Comunitário na CSB 07/08, entrequadra com a QSB, na Região Administrativa de Taguatinga Sul.
Os espaços públicos funcionam como centros de atividades comunitárias, promovendo um senso de pertencimento e coesão entre os residentes de uma área.
A construção de praças para lazer e convivência proporcionará aos moradores melhoria em sua qualidade de vida, uma vez que oferece oportunidade para recreação, atividade física, relaxamento, contribuindo para a saúde física e mental das pessoas.
Além disso, os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (313204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer e o terminal da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer e o terminal da Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Planaltina
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer e o terminal da Asa Sul, está com déficit de ônibus, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, especialmente nos horários da madrugada. Devido à demora, os ônibus seguem viagem lotados, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer e o terminal da Asa Sul, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 16:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública por lâmpadas LED na Avenida Monjolo e áreas circunvizinhas do Instituto Federal de Brasília, na Região Administrativa Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública por lâmpadas LED na Avenida Monjolo e áreas circunvizinhas do Instituto Federal de Brasília, na Região Administrativa Recanto das Emas - RA XV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a manutenção da iluminação pública por lâmpadas de LED, na Avenida Monjolo e áreas circunvizinhas ao Campus Recanto das Emas do Instituto Federal de Brasília.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (313208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Campo Sintético localizado Setor Habitacional CAUB I, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Campo Sintético localizado Setor Habitacional CAUB I, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região que pleiteiam a revitalização de seu local de lazer e prática de esportes, considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
É fundamental e importante garantir a manutenção desses espaços, de forma a evitar que o referido campo sintético se torne inutilizável, sofra depreciações ou coloque em risco a segurança da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (313202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem – DER, promova a aplicação de material fresado nas estradas rurais VC-555 e VC-547, na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem – DER, promova a aplicação de material fresado nas estradas rurais VC-555 e VC-547, na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Essas estradas desempenham um papel fundamental para o escoamento da produção agrícola, bem como para o transporte de materiais e insumos essenciais para as atividades sociais e comunitárias. A manutenção dessas vias é de suma importância para garantir a segurança e a qualidade de vida dos moradores e de todos que transitam por elas, especialmente no período de chuvas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 11:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (313207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 12 - SACP - (313200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (313201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313201, Código CRC: fb358029
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Despacho - 8 - SACP - (313203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1381 de 2024 - (313169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1381/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.º 1381, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propõe alteração na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, a qual rege a realização de concursos públicos no Distrito Federal.
O art. 1º da proposição altera a redação da alínea “a”, do inciso VII do art. 10 da referida lei, para incluir a “Política Distrital do Idoso” no rol de conhecimentos sobre a realidade local que devem ser exigidos nos editais de concursos públicos do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na justificação, a autora destaca o acelerado processo de envelhecimento populacional no Brasil e no Distrito Federal, que, segundo o Censo de 2022, conta com 365.900 idosos. Argumenta que essa realidade demográfica impõe ao Estado o dever de priorizar políticas públicas que atendam às necessidades específicas dessa população, promovendo sua autonomia, integração e participação social.
Sustenta que a inclusão da Política Distrital do Idoso como conteúdo obrigatório nos certames públicos possui um triplo benefício: ampliará o conhecimento dos futuros servidores sobre os direitos e as necessidades dos idosos; estimulará a abordagem da temática por instituições de ensino e cursos preparatórios; e, fundamentalmente, capacitará o funcionalismo público para o aperfeiçoamento dos serviços e políticas voltadas a essa parcela da população.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos IV e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à “proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso” e ao “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo”.
Inicialmente, observa-se que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade e sua efetividade.
O projeto em tela é manifestamente oportuno e conveniente. O envelhecimento da população é uma das transformações sociais mais significativas do nosso tempo, conforme evidenciado pelos dados do Censo de 2022.
A administração pública não pode se manter alheia a essa realidade. A proposição, portanto, atua de forma preventiva e estratégica, buscando adequar o perfil do servidor público às novas demandas sociais que se impõem.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. Um serviço público de qualidade deve ser sensível e responsivo às necessidades de todos os cidadãos, incluindo a população idosa.
Ao garantir que os servidores ingressem no serviço público com conhecimento sobre a Política Distrital do Idoso, a norma fomenta uma cultura de respeito, empatia e eficiência no atendimento e na formulação de políticas para esse segmento.
Trata-se de uma medida que fortalece a cidadania e a dignidade da pessoa idosa, em plena consonância com os objetivos desta Comissão.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto apresenta baixo custo de implementação e alto potencial de impacto.
A alteração consiste em um ajuste curricular nos editais de concursos, uma medida administrativa simples que não gera novas despesas significativas para o erário.
Sua efetividade é de longo prazo e cumulativa: a cada novo concurso, a administração pública se renovará com profissionais mais conscientes e preparados para lidar com as questões do envelhecimento, o que tende a qualificar progressivamente a prestação de serviços públicos.
Finalmente, sob a ótica da adequação técnica e da proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido, qual seja, alteração da lei geral de concursos, é o caminho tecnicamente correto para instituir a obrigatoriedade do conteúdo.
A medida é proporcional, pois a inclusão de um tópico específico dentro dos conhecimentos sobre a realidade do DF é uma exigência razoável e equilibrada, que não onera desproporcionalmente os candidatos, mas enriquece sua formação para o exercício da função pública.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, necessário e alinhado ao interesse público, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1381/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que ‘Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Projeto de Lei - (313173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da medição de glicemia capilar no protocolo de acolhimento e triagem de pacientes nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização do teste de glicemia capilar como parte do protocolo de acolhimento e classificação de risco (triagem) de todos os pacientes que derem entrada nas unidades de saúde públicas localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º A medição de que trata o art. 1º será realizada obrigatoriamente nos pacientes que, durante a triagem, apresentarem uma ou mais das seguintes condições:
I – histórico declarado de Diabetes Mellitus;
II – alteração do nível de consciência, incluindo sonolência, confusão mental, agitação, convulsão ou perda de consciência;
III – sinais e sintomas de hipoglicemia, tais como sudorese, palidez, tremores, tontura e taquicardia;
IV – sinais e sintomas de hiperglicemia, tais como sede intensa, aumento do volume urinário, hálito cetônico, náuseas e vômitos;
V – evidência de estado grave, múltiplos traumas ou com suspeita de sepse.
Art. 3º O resultado do teste de glicemia capilar deve ser obrigatoriamente registrado na ficha de atendimento do paciente e comunicado imediatamente à equipe médica, especialmente quando os valores estiverem fora dos limites de referência, para fins de priorização no atendimento.
Parágrafo único. Cabe à equipe de saúde adotar as medidas de urgência cabíveis em conformidade com os protocolos clínicos existentes para hipoglicemia e hiperglicemia severas, mesmo antes da consulta médica.
Art. 4° As unidades de saúde públicas do Distrito Federal devem garantir a disponibilidade contínua dos insumos necessários para a medição da glicemia capilar nos setores de triagem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Diabetes Mellitus é uma das doenças crônicas de maior prevalência em nosso país e no Distrito Federal, representando um grave problema de saúde pública. Suas complicações agudas, como a hipoglicemia e a hiperglicemia severas, são condições de alto risco que exigem diagnóstico e intervenção imediatos, sendo frequentemente o motivo da busca por atendimento em unidades de urgência e emergência.
A hipoglicemia severa pode levar rapidamente ao coma e a danos neurológicos irreversíveis, enquanto a hiperglicemia descontrolada pode evoluir para quadros graves como a cetoacidose diabética ou o estado hiperglicêmico hiperosmolar, ambos com elevada taxa de mortalidade.
Muitas vezes, os sintomas dessas alterações metabólicas são inespecíficos, como confusão mental ou sonolência, e podem ser confundidos com outras condições clínicas, atrasando o diagnóstico e o tratamento adequados. A medição da glicemia capilar é um procedimento simples, rápido, de baixo custo e minimamente invasivo, que pode ser realizado por profissionais de enfermagem durante a triagem inicial do paciente.
A inclusão deste procedimento como etapa obrigatória nos protocolos de acolhimento e classificação de risco permitirá identificar, já no primeiro contato com o serviço de saúde, pacientes em situação de vulnerabilidade metabólica aguda. Isso resultará em uma classificação de risco mais precisa, na priorização correta do atendimento e na antecipação de medidas terapêuticas que podem salvar vidas e prevenir sequelas graves.
Dessa forma, a presente proposição legislativa busca fortalecer a rede de atenção à saúde do Distrito Federal, alinhando-a às melhores práticas de segurança do paciente e garantindo um atendimento mais ágil e eficaz para uma parcela significativa da população.
Pela relevância do tema e pelo impacto positivo esperado na saúde dos cidadãos do Distrito Federal, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Indicação - (313175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador a concessão de passe livre aos estudantes das escolas públicas do Distrito Federal durante o período de férias escolares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador a concessão de passe livre aos estudantes das escolas públicas do Distrito Federal durante o período de férias escolares.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso ao transporte público representa uma ferramenta essencial para a inclusão social e para o exercício da cidadania, permitindo que os estudantes se desloquem com segurança e autonomia para atividades de lazer, cultura, esporte e educação complementar mesmo fora do período letivo.
Durante as férias escolares, muitos estudantes enfrentam dificuldades de locomoção para frequentar cursos, bibliotecas, centros culturais, atividades esportivas ou programas de lazer e cultura oferecidos pelo Governo do Distrito Federal. A concessão do passe livre neste período contribuiria diretamente para:
Reduzir desigualdades sociais, garantindo que alunos de famílias de baixa renda possam participar de atividades educativas e culturais fora do ambiente escolar;
Incentivar a permanência na rede pública de ensino, valorizando o vínculo do estudante com programas complementares de aprendizagem;
Promover o bem-estar e desenvolvimento integral dos jovens, proporcionando experiências de aprendizado, socialização e cultura fora da sala de aula;
Estimular hábitos de mobilidade sustentável, incentivando o uso do transporte público de forma segura e organizada.
Diante disso, solicita-se que sejam adotadas as medidas administrativas e orçamentárias necessárias para garantir o passe livre aos estudantes da rede pública durante o período de férias escolares, fortalecendo políticas públicas de inclusão, educação e cidadania no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
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Parecer - 2 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Não apreciado(a) - (312114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 441/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 441/2023, que “Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 441, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o proprietário que atenda às seguintes condições:
I – possuir um único imóvel no Distrito Federal;
II – ser o imóvel usado, exclusivamente, para sua residência ou de sua família;
III – ter o imóvel valor venal na pauta do IPTU de até R$ 120.100,00;
IV – receber, mensalmente, até 2 salários-mínimos ou ser titular de um dos seguintes benefícios assistenciais:
a) prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social;
b) complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
§ 1º O interessado deve fazer o requerimento até 30 de novembro do exercício anterior ao da isenção pretendida, devendo comprovar os requisitos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º A concessão do benefício fiscal de que trata este artigo tem validade por dois exercícios consecutivos, podendo ser renovado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo do projeto é fazer justiça social por meio da isenção de pagamento do IPTU para os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda.
Sustenta que a isenção não afetará, substancialmente, os resultados obtidos com a arrecadação do IPTU, pois “ ficam isentos apenas os imóveis residenciais que pagam até R$ 360,30 de IPTU por ano, parte dos quais, inclusive, já está isento quando for de propriedade de idoso (Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, art. 4º, V), em que a isenção se estende para imóveis de até R$ 247.397,49 ”.
Ademais, para reforçar esse entendimento, o parlamentar, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, apresentou as seguintes conclusões:
(I) do total de imóveis residenciais, 39,55% estão na faixa de isenção proposta, mas representam 9,5% da base de cálculo que gera o IPTU desses imóveis;
(II) o valor total da isenção a ser concedida seria de R$ 66.720.054,37, mas infere-se que a renúncia de receita será inferior, pois nem todos os imóveis elegíveis têm como titular pessoas que se enquadram no projeto;
(III) os imóveis elegíveis pela isenção ora proposta representam 65,86% do total de imóveis residenciais inscritos na dívida ativa por inadimplência com o IPTU;
(IV) a isenção representa um acréscimo de apenas 0,82% no volume de renúncia da receita tributária prevista.
Por fim, salienta que não serão afetadas “as metas de resultados fiscais previstas no anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, pois de 2000 até 2023, a receita do IPTU efetivamente arrecadada tem tido um crescimento real de 4,2% acima da inflação, o representa a importância muito próxima da estimativa aqui apresentada” .
Lida em Plenário em 15 de junho de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto, conforme justificação, visa promover justiça social por meio da isenção de pagamento do IPTU para os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda . Para delimitar o alcance da isenção, estabeleceu-se os seguintes critérios:
(I) ser o proprietário possuidor de um único imóvel no Distrito Federal;
(II) ser o imóvel usado, exclusivamente, para sua residência ou de sua família;
(III) ter o imóvel valor venal na pauta do IPTU de até R$ 120.100,00.
(IV) ter o proprietário renda mensal de até 2 salários-mínimos ou ser titular de um dos seguintes benefícios:
a) prestação continuada prevista na Lei Orgânica da Assistência Social; b) complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
Pois bem. Não é novidade que o custo de vida no Distrito Federal é considerado alto se comparado ao de outros Estados. Nesse cenário, o poder de compra das famílias com baixa renda é reduzido, dado que a manutenção de um padrão mínimo de subsistência exige delas um gasto considerável que limita as possibilidades de investimento em áreas relevantes, a exemplo da educação, da saúde e do lazer.
Trata-se de uma realidade desencadeadora de uma série de problemas sociais, como a desigualdade e a exclusão. Desse modo, medidas que possibilitem mitigar esse custo são, sem dúvidas, revestidas de relevância e necessidade social. É o caso da proposição em exame.
Ao isentar as pessoas de baixa renda do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o projeto se alinha ao propósito de combater a desigualdade e a exclusão sociais, na medida em que disponibiliza mais recursos para o atendimento de necessidades básicas desse segmento e contribui para uma distribuição mais equitativa da carga tributária, cuja incidência é maior entre os mais pobres.
A propósito, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA [1] , com base na Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF (2017-2018) realizada pelo IBGE, demonstra que a tributação no Brasil impacta de forma desproporcional os contribuintes de menor renda:
(...) considerando apenas os tributos indiretos, quanto menor a renda familiar per capita, maior é a carga tributária. A carga dos tributos indiretos pagos pela faixa de menor renda é 21,2% de sua renda per capita, enquanto a de maior renda paga 7,8%. Ainda que se adicionem todos os tributos, a carga total da faixa de menor renda é de 24,3%, em contraposição à de maior renda, que paga 18,7% . (g. n.)
Em relação especificamente à participação dos tributos diretos sobre a renda domiciliar, estudo do IPEA [2] demonstra que o IPTU apresenta uma estrutura de tributação que tem maior impacto sobre a população de baixa renda, considerando apenas o universo de domicílios que declararam pagar o tributo durante o período analisado:
Na POF 2017-2018, perante os 23% domicílios com renda até 3 SMs que declararam pagar IPTU, o imposto consumiu 1,2% da renda domiciliar. Dos 49% domicílios que declararam pagar IPTU nos estratos intermediários a participação média do IPTU foi de 0,9% da renda. Por fim, entre os domicílios com renda superior a 12 SMs, o IPTU representou 0,7% da renda domiciliar.
Nesse contexto, políticas de isenção tributária podem diminuir a desproporcionalidade do impacto da tributação sobre a população mais carente, embora não representem, isoladamente, o caminho para um sistema tributário mais progressivo e isonômico.
O projeto se mostra efetivo para o que se propõe ao delimitar, adequadamente, os sujeitos aptos a se beneficiarem da isenção, com o estabelecimento de requisitos que direcionam o benefício para aqueles que realmente necessitam.
A análise de mérito da proposição, que visa promover justiça social por meio da isenção de IPTU para famílias de baixa renda, revela sua inegável relevância e necessidade social, especialmente ao considerarmos o elevado custo de vida no Distrito Federal e o caráter regressivo do sistema tributário, que onera desproporcionalmente os mais pobres.
Contudo, ao confrontar o texto original do Projeto de Lei nº 441/2023 com a legislação tributária em vigor, identifica-se uma inconsistência que merece ser corrigida para garantir a coerência, a isonomia e a segurança jurídica da norma.
Atualmente, o Distrito Federal já concede isenção de IPTU e TLP a aposentados, pensionistas ou beneficiários de assistência ao idoso que, dentre outros requisitos, possuam imóvel com valor venal que, para o exercício de 2025, não exceda R$ 269.357,23 , além de um limite de área construída de até 120 m², conforme um conjunto de normativos que inclui a Lei nº 6.466/2019 o Decreto nº 16.090/1994 , Decreto nº 28.445/2007, Instrução Normativa nº 8/2022.
O projeto original, por sua vez, estabelece um teto de valor venal de apenas R$ 120.100,00 e não prevê limite de área. Essa divergência criaria um tratamento desigual e menos vantajoso para o novo público que se pretende beneficiar, além de gerar insegurança na aplicação das normas.
Por essa razão, para sanar a referida inconsistência e aprimorar a proposição, tornase imperativa a apresentação de um substitutivo , de modo a harmonizar os critérios e estender o tratamento mais benéfico já existente a todas as famílias de baixa renda. A justificação para tal medida se ampara nos seguintes pilares:
- Harmonização Legislativa e Segurança Jurídica: A unificação dos critérios alinha a nova proposta à legislação em vigor, evitando a criação de um regime dúbio e inconsistente no sistema tributário do DF. A correção durante o trâmite legislativo é a forma mais eficiente de garantir clareza e previsibilidade tanto para os contribuintes quanto para a administração pública.
- Princípio da Isonomia e Justiça Fiscal: Ao unificar o teto do valor venal e o critério de área construída, garante-se que o critério patrimonial para a isenção seja o mesmo para todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade, sejam eles idosos ou não. Não há justificativa social para impor um limite patrimonial mais restritivo a uma família de baixa renda apenas por não ser composta por idosos.
- Qualidade da Técnica Legislativa: A adequação do projeto à legislação correlata demonstra zelo e resulta em uma norma mais robusta, coesa e com maiores chances de aprovação e sanção, pois mitiga potenciais questionamentos sobre sua aplicabilidade e coerência.
O substitutivo anexo, portanto, promove essas adequações. Mesmo com a elevação do teto do valor venal, a medida permanece fiscalmente viável, conforme os dados já apresentados na justificação do autor, que demonstram o baixo impacto da renúncia fiscal e a alta taxa de inadimplência na faixa de renda beneficiada, o que reforça a eficiência administrativa da isenção.
Assim, o projeto, na forma do substitutivo, mostra-se conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 441, de 2023, que " Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências ”, na forma do substitutivo.
[1] Oliveira, João Maria. Propostas de reforma tributária e seus impactos: Uma avaliação comparativa. Carta de Conjuntura n.° 60, Nota de Conjuntura n.° 1, 3º Trimestre de 2023, pg. 5. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/13096/1 /CC_n60_nota_1_financas_publicas_reforma_tributaria.pdf
[2] Carvalho Júnior, Pedro Humberto Bruno de. A progressividade dos tributos diretos nas pesquisas de orçamentos familiares (POFS) 2008-2009 e 2017-2018, pg. 33. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10569/1/td_2645.pdf
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Indicação - (312115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com aprimoramento da limpeza nas QSs 318 e 320, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com aprimoramento da limpeza nas QSs 318 e 320, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das QSs 318 e 320, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada necessita de melhorias no urbanismo: há lixo espalhado pelas ruas, gerando transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo, com aprimoramento da limpeza nas QSs 318 e 320, na Samambaia, a fim de garantir o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 13:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (312113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1924/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (312110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1905/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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